- 1 -Os sítios e as zonas de sensibilidade arqueológica encontram-se identificados na planta de implantação.
- 2 -O processo de licenciamento de operações urbanísticas, destinadas às áreas mencionadas no n.º 1 anterior, deverá ser instruído com parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo ao serviço do município ou, na sua ausência, da entidade do património cultural competente.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal de Lagos e à entidade do património cultural competente.
- 4 -No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo ao serviço do município ou, na sua ausência, da entidade do património cultural competente.
- 5 -No sítio arqueológico Albardeira - CNS 34374 - todos os movimentos de terras e escavações são alvo de acompanhamento arqueológico, obrigando o aparecimento de outros vestígios arqueológicos à paragem imediata dos trabalhos no local podendo neste caso haver lugar à realização de trabalhos arqueológicos complementares, sondagens diagnóstico e/ou escavações de toda a área.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 17/04/2020