- 1 -Os espaços canais correspondem aos espaços relativos a infraestruturas viárias existentes e previstas, delimitados na planta de implantação, e às áreas destinadas à implantação das redes de abastecimento de água condutas adutoras, drenagem das águas residuais, energia elétrica, gás e telecomunicações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na restante legislação aplicável, aos espaços canais rodoviários correspondem as faixas non aedificandi equivalentes à largura total definida para cada um dos perfis transversais das vias referidas no artigo 22.º do presente regulamento, com exceção dos acessos às vias e de vedações.
Artigo 13.º — Espaços canais
Vigente desde: 17/04/2020