- 1 -Sem prejuízo do princípio da garantia do existente e das licenças e comunicações prévias validamente tituladas à data de entrada em vigor do Plano, as operações urbanísticas a desenvolver na área de intervenção observam os parâmetros urbanísticos constantes do presente regulamento.
- 2 -Nos casos em que é permitida a edificação e urbanização, aplicam-se as seguintes regras gerais:
- a)As obras de urbanização, as operações de loteamento e as obras de edificação incluem projeto de arquitetura paisagística, relativo aos espaços exteriores.
- b)Exclui-se da medida da cércea a altura correspondente às áreas destinadas a instalações técnicas sem pé direito habitacional desde que devidamente enquadrados e justificados, incluindo respetivas proteções visuais, e acessórios, incluindo designadamente muretes recuados relativamente ao plano da fachada, chaminés, casas de máquinas ou de ascensores e depósitos de água.
- c)Exclui-se também da medida da cércea a altura correspondente a muretes ou proteções localizadas na cobertura com altura igual ou inferior a 1,20 m, desde que tais elementos construtivos se insiram num plano com a inclinação máxima de 30 %, medida em relação ao plano de fachada.
- d)Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, permite-se, em todos os casos, e independentemente de previsão expressa nesse sentido na planta de implantação e no quadro anexo à planta de implantação, a instalação de caves sem frentes livres destinadas a estacionamento e áreas técnicas abaixo da cota de soleira, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento.
- e)Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, admite-se, nos lotes de uso especial - espaço turístico, e independentemente de previsão expressa nesse sentido na planta de implantação e no quadro anexo à planta de implantação, a instalação de pisos de cave sem frentes livres adicionais, desde que devidamente justificado.
- f)Nos terrenos com declive acentuado, admite-se uma tolerância de 1,5 m, no ponto mais desfavorável de intersecção das fachadas ou empenas com o terreno relativamente ao valor da cércea.
- 3 -Nos casos em que é permitida a edificação e urbanização, os elementos acessórios da edificação principal observam ainda as seguintes regras específicas:
- a)Os acessos e respetivos muros de contenção, muretes técnicos, bombas de calor ou equivalente, portões e muros de enquadramento das entradas nas parcelas não se encontram abrangidos pelos polígonos de implantação dos lotes ou parcelas, desde que integrados adequadamente no perfil natural do terreno;
- b)A altura máxima dos muretes técnicos ou de enquadramento de entrada nos lotes ou parcelas e respetivos portões é de 1,4 m, com exceção das situações em que os requisitos técnicos aplicáveis ou o declive do terreno imponham altura superior, desde que devidamente justificado;
- c)A altura máxima dos muros de suporte de terras corresponde à altura adequada, mediante justificação técnica, para vencer o desnível existente entre a cota natural do terreno e a cota prevista no projeto de arquitetura ou no projeto de remodelação do terreno;
- d)A altura máxima dos muros de divisão de propriedade é de 1,40 m quando confinantes com a via pública e de 1,80 m entre particulares, com exceção das situações em que os requisitos técnicos aplicáveis ou o declive do terreno imponham altura superior, desde que devidamente justificado;
- e)Admite-se a instalação de piscinas fora dos polígonos de implantação representados na planta de implantação, desde que as piscinas sejam devidamente enquadradas em projeto de arranjos exteriores e que se integrem no perfil natural do terreno;
- 4 -É interdita a descarga direta de águas residuais domésticas nos percursos de escoamento pluvial ou em sistemas de dissipação de caudais.
- 5 -A localização e o número dos acessos aos lotes poderão vir a ser ajustados no âmbito das operações urbanísticas, desde que devidamente justificados.
- 6 -É interdita a criação de acessos aos lotes a partir das vias designadas como V2, V3 e V4.
Artigo 17.º — Disposições comuns à área de intervenção
Vigente desde: 17/04/2020