- 1 -Os espaços habitacionais I correspondem aos espaços de uso dominante habitacional localizados no topo nordeste da área de intervenção do Plano.
- 2 -Admite -se apenas a realização de obras de alteração, ampliação, reconversão ou reabilitação das construções existentes, licenciadas ou autorizadas, nas seguintes condições:
- a)Aumento máximo de 10 % da área construída, licenciada ou autorizada;
- b)Cércea máxima admitida - 6,5 m;
- c)Número de pisos máximo - dois.
- 3 -Admite-se ainda, nos casos em que a topografia o permita, a implantação de equipamentos de lazer e desporto, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros campos de jogos, desde que:
- a)A área impermeabilizada não exceda o limite máximo de 30 % da área livre das parcelas;
- b)Seja simultaneamente reforçado o coberto arbóreo da área sobrante.
Artigo 18.º — Espaços habitacionais I
Vigente desde: 17/04/2020