- 1 -A perequação compensatória é realizada de acordo com o disposto no PUMP.
- 2 -Os mecanismos de perequação adotados são os seguintes:
- a)Índice médio de utilização ("IMU");
- b)Área de cedência média ("ACM");
- c)Repartição de custos de urbanização.
- 3 -A redistribuição de benefícios e encargos tem por referência dois níveis:
- a)Nível 1, relativo ao conjunto das UOPG definidas pelo PUMP;
- b)Nível 2, relativo ao conjunto das parcelas ou lotes da UOPG3 qualificados como espaços habitacionais III e espaços turísticos;
- 4 -Os valores da perequação de nível 1 e de nível 2 previstos no PUMP correspondem à estimativa constante do programa de execução, modelo de redistribuição de benefícios e encargos, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira que acompanha o Plano.
- 5 -A perequação de nível 1 e de nível 2 é realizada em simultâneo.
- 6 -Encontram-se excluídos da perequação compensatória os espaços habitacionais I, os espaços habitacionais II e as cedências realizadas antes da data de entrada em vigor do Plano, bem como todas as operações urbanísticas validamente licenciadas, admitidas, comunicadas ou autorizadas na data de entrada em vigor do Plano.
Artigo 32.º — Redistribuição de benefícios e encargos
Vigente desde: 17/04/2020