- 1 -As áreas já cedidas pelos proprietários para o domínio municipal não são contabilizadas no âmbito da perequação de nível 1.
- 2 -As cedências a incluir no domínio público municipal no âmbito da perequação de nível 1, correspondem às áreas delimitadas na planta de implantação como vias 2, 3, 4, 11 e 12 e associados espaços verdes de enquadramento de infraestruturas, espaços verdes públicos e espaço de uso especial - infraestruturas para ampliação do reservatório de água.
- 3 -O valor da área de cedência média no âmbito da perequação de nível 2 é de 0,0872 que corresponde ao quociente entre as cedências a efetuar para o domínio municipal, para efeitos de concretização dos espaços verdes de enquadramento de infraestruturas, espaços verdes públicos e espaços para vias de acesso, passeios, bolsas de estacionamento e outras infraestruturas locais, e a área das parcelas originais com capacidade edificatória.
- 4 -A área de cedência a integrar no domínio público municipal no âmbito da perequação de nível 2 corresponde à área que venha a ser ocupada pelos arruamentos, estacionamentos, passeios e demais infraestruturas de âmbito local, bem como pelos associados espaços verdes de enquadramento de infraestruturas.
Artigo 34.º — Área de cedência média
Vigente desde: 17/04/2020