Sem prejuízo do disposto no artigo 199.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, em conformidade com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 77.º, do RJUE, o prazo máximo para a execução das operações de edificação previstas nas operações de loteamento, é de 10 (dez) anos contados a partir da data de entrada em vigor do PP.