- 1 -O Plano não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da respetiva entrada em vigor.
- 2 -Os direitos referidos no n.º 1 anterior devem ser devidamente considerados na programação da execução do Plano.
Artigo 38.º — Preexistências
Vigente desde: 17/04/2020