- 1 -Na área de intervenção do Plano são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
- a)Conservação do património - património natural - recursos hídricos - domínio hídrico - leitos e margens dos cursos de água;
- b)Proteção de equipamentos, infraestruturas e atividades - infraestruturas básicas:
- a)Abastecimento de água - adutoras e reservatório de água;
- b)Linhas elétricas - média tensão;
- c)Infraestruturas de transportes e comunicações - vias municipais - estrada municipal n.º 534.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pelos regimes legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A planta de condicionantes inventaria sob a designação "L2" uma linha de drenagem estruturante cujo critério de dimensionamento corresponderá a um período de retorno centenário.
Artigo 7.º — Servidões, restrições e outros condicionantes
Vigente desde: 17/04/2020