- 1 -Na área identificada na planta de implantação como "zona inundável", os projetos devem prever medidas específicas para a edificação, sistemas de proteção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos, tendo em conta as características das cheias, nomeadamente no que se refere à sua profundidade e período de retorno da ocorrência.
- 2 -Em qualquer caso, na zona inundável a cota dos pisos de habitação e turismo, incluindo estabelecimentos de atividades económicas, são superiores à cota local da máxima cheia conhecida, nunca podendo ser inferiores à cota de 4 m, resultante do Estudo Hidrológico que acompanha o Plano.
- 3 -É interdita a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos na zona de encaixe e na zona de escoamento livre da zona inundável delimitada na planta de implantação, sem prejuízo da realização das ações necessárias para a instalação de usos compatíveis com estas zonas, designadamente, piscinas, campos desportivos e áreas verdes.
- 4 -O disposto no n.º 3 anterior não prejudica a implementação das soluções técnicas e estruturais adequadas para a transição espacial entre as zonas de encaixe e de escoamento livre, o espaço residencial, o espaço turístico e a via pedonal que confinam com as mesmas zonas, designadamente, através de taludes.
- 5 -A construção de caves na zona inundável depende da prévia demonstração, pelo promotor da operação urbanística, de que as mesmas não são suscetíveis de colocar em perigo a segurança de pessoas e bens.
- 6 -É interdito o aumento do volume de água subterrânea extraída, por via de alteração ou reativação de furos de captação, e a execução de novas captações de água subterrânea.
Artigo 8.º — Zona inundável e recursos hídricos subterrâneos
Vigente desde: 17/04/2020