- 1 -Qualquer Colaborador, vítima de assédio, deverá proceder à apresentação de uma participação junto do Senhor Presidente da Câmara Municipal e das entidades competentes em matéria de fiscalização das condições de trabalho.
- 2 -Os sites das entidades competentes fornecem informação sobre como identificar práticas de assédio, bem como medidas de prevenção e reação a situações de assédio.
- 3 -O conhecimento da prática de qualquer comportamento que seja suscetível de consubstanciar assédio e/ou assédio sexual dará origem à instauração do competente procedimento disciplinar.
Artigo 29.º — Denúncia por assédio
Vigente desde: 17/04/2020