- 1 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais.
- 2 -O tratamento dos dados pessoais recolhidos, incluindo a divulgação e partilha, só podem ser utilizados para a finalidade que lhe deu origem ou para o exercício das inerentes funções.
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
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