Os/As trabalhadores/as e dirigentes designados/as ou notificados/as para o efeito devem prestar às entidades e autoridades externas públicas de auditoria, controlo, inspeção, regulação e supervisão a colaboração que for solicitada, designadamente através da prestação de informações e esclarecimentos, disponibilizando os documentos necessários.
Artigo 19.º — Relacionamento com entidades externas públicas de auditoria, controlo, inspeção, regulação e supervisão
Vigente desde: 29/03/2023