- 1 -O município assume uma política de tolerância zero a quaisquer formas ou práticas de assédio no trabalho, de natureza moral, sexual ou outra, bem como em relação a qualquer conduta discriminatória, designadamente com base na raça, etnia, nacionalidade, ascendência, território de origem, sexo, género, idade, incapacidade, orientação sexual, opiniões, ideologia política, filiação partidária e convicções filosóficas ou religiosas, no estrito cumprimento do princípio constitucional da igualdade.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que, inequivocamente, tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger, afetar a dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Entende-se por assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo de diminuir a autoestima e, em última instância, pôr em causa a ligação ao local de trabalho.
- 4 -Entende-se por assédio sexual o comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de caráter sexual, sob forma verbal e/ou física, com o objetivo de afetar a integridade física e/ou psicológica, diminuir os/as envolvidos/as e provocando os efeitos constantes do número anterior.
- 5 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem demonstrar consideração e respeito mútuo, não adotar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos ou de assédio pelos/as demais trabalhadores/as, bem como evitar qualquer tipo de pressão abusiva e respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada.
- 6 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem contribuir ativamente para a prevenção e eliminação de práticas de assédio e atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
- 7 -De acordo com critérios de prudência e razoabilidade, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem impedir ou fazer cessar atos de assédio ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto, designadamente através de comunicação ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a imediato ou, quando tal seja necessário e adequado, a dirigentes de direção intermédia de 1.º grau ou superior, ou, sendo caso disso, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada na gestão e direção de recursos humanos, não devendo ser prejudicados/as, a qualquer título, por essa conduta.
- 8 -É proibida, no local de trabalho, a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sítios eletrónicos pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos dessa natureza.
Artigo 20.º — Proibição de assédio e de discriminação
Vigente desde: 29/03/2023