- 1 -As taxas de valor superior a 500 000$, com excepção das referidas no capítulo IV, poderão ser liquidadas em quatro prestações semestrais e iguais, sendo a primeira no acto do levantamento da licença.
- 2 -No caso do pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, o pagamento das taxas respectivas deverá ser garantido através de caução, a prestar nos termos previstos na lei.
- 4 -A Câmara poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.
Artigo 5.º — Pagamento
Vigente desde: 25/08/2000