- 1 -Estão isentos de pagamento de taxa incidente sobre as situações previstas no artigo 2.º:
- a)As obras cuja execução tenha sido objecto de acordo celebrado entre o município e os particulares, tendo por base a cedência gratuita de terrenos para infra-estruturas;
- b)Por deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do presidente da Câmara, as habitações de carácter unifamiliar, com área de construção inferior a 240 m2, pertencentes a famílias de fracos recursos, mediante demonstração da sua insuficiência económica, devidamente comprovada através de inquérito sócio-económico;
- c)Os empreendimentos a que, por deliberação da Câmara Municipal, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica ou social para o município, bem como, mediante deliberação do mesmo órgão, os empreendimentos da iniciativa de pessoas ou entidades, devidamente legalizadas, que prossigam, na área deste município, fins de carácter cultural, social, religioso, desportivo ou recreativo;
- d)As operações de loteamento e as construções inseridas em prédios vendidos ou doados pelo município de Vieira do Minho;
- e)As operações de loteamento em cujos lotes hajam sido licenciadas construções antes da entrada em vigor do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização.
- 2 -Não são incidentes da taxa municipal de urbanização, o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização requeridos nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que tal licenciamento não implique alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará caducado.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 25/08/2000