- 1 -O titular da concessão é obrigado a iniciar a atividade no prazo de oito dias a contar da entrega do alvará de concessão, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 10.º — Início de atividade
Vigente desde: 09/06/2017