- 1 -Os titulares de concessões dos locais de venda no mercado municipal deverão dar cumprimento aos seguintes horários de atendimento:
- a)Pisos 0 e 1: diariamente, com abertura às 08:00 horas e encerramento às 19:00 horas, podendo encerrar entre as 13:00 horas e as 14:30 horas para almoço;
- b)Piso -1: diariamente, com abertura às 08:00 horas e encerramento às 13:00 horas;
- c)Piso -2: caso a ocupação seja diária, abertura às 08:00 horas e encerramento às 13:00 horas;
- d)Piso -2: caso a ocupação seja apenas aos sábados, abertura às 07:30 horas e encerramento às 13:30 horas.
- e)O horário previsto nas alíneas b) e c) poderá ser prolongado até às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.
- 2 -Aos titulares de concessões dos locais de venda no mercado municipal, e em cada ano civil, é expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 7 dias seguidos ou 30 dias interpolados sem justificação atendível, excetuado o gozo de férias previamente comunicadas, ou de doença, devidamente comprovada.
- 3 -A interrupção da exploração dos locais de venda referida no número anterior é obrigatoriamente comunicada pelo titular do direito de concessão ao Presidente da Câmara Municipal, no máximo, até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
Artigo 17.º — Assiduidade
Vigente desde: 09/06/2017