- 1 -Os titulares das concessões gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa de ocupação, nos termos descritos no presente regulamento;
- b)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
- c)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do mercado municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- d)Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- e)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que eventualmente os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.
- 2 -Os titulares de concessões poderão interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 20.º — Dos direitos
Vigente desde: 09/06/2017