- 1 -Se uma Alta Parte Contratante, no decurso de um conflito armado, vir-se obrigada por circunstâncias imprevistas a construir um refúgio improvisado e se ela desejar que este seja colocado sob protecção especial deve comunicá-lo imediatamente ao comissário-geral que exerce a sua função junto dela.
- 2 -Se o comissário-geral for da opinião que as circunstâncias e a importância dos bens culturais abrigados nesse refúgio improvisado justificam tal medida, pode autorizar a Alta Parte Contratante a afixar nele o sinal distintivo definido pelo artigo 6.º da Convenção. Deve comunicar a sua decisão imediatamente aos delegados interessados das potências protectoras podendo cada um deles, no prazo de 30 dias, ordenar a retirada imediata do sinal distintivo.
- 3 -A partir do momento em que os delegados notificam o seu acordo ou se o prazo de 30 dias expirar sem que qualquer dos delegados interessados tenha formulado qualquer objecção e se o refúgio improvisado preencher, segundo a opinião do comissário-geral, as condições previstas no artigo 8.º da Convenção, o comissário-geral solicita ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a inscrição do refúgio no Registo dos Bens Culturais sob Protecção Especial.
Artigo 11.º — Refúgios improvisados
Vigente desde: 16/07/2001