- 1 -É criado um Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção Especial.
- 2 -O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fica na posse desse Registo. Ele remete cópias do Registo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, bem como às Altas Partes Contratantes.
- 3 -O Registo encontra-se dividido em capítulos, cada um deles em nome de uma Alta Parte Contratante. Cada capítulo está dividido em três parágrafos intitulados de refúgios, centros monumentais e outros bens culturais imóveis, respectivamente. O Director-Geral determina quais as menções que devem constar de cada capítulo.
Artigo 12.º — Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção Especial
Vigente desde: 16/07/2001