- 1 -As pessoas visadas no artigo 17.º da Convenção, parágrafo 2, alíneas b) e c), podem utilizar uma faixa munida do sinal distintivo, emitida e timbrada pelas autoridades competentes.
- 2 -Essas pessoas são portadoras de um cartão de identidade especial munido do sinal distintivo. Esse cartão refere, pelo menos, o apelido e os nomes próprios, a data de nascimento, o título ou categoria e a qualidade da pessoa em causa. O cartão contém a fotografia do titular bem como a sua assinatura, as suas impressões digitais ou ambas. O cartão tem aposto o selo branco das autoridades competentes.
- 3 -Cada Alta Parte Contratante adopta o seu modelo de cartão de identidade inspirando-se, a título de exemplo, no modelo anexo ao presente Regulamento. As Altas Partes Contratantes transmitem entre si o modelo por elas adoptado. Cada cartão de identidade será, se possível, feito, pelo menos, em duplicado, ficando uma cópia com a potência emitente.
- 4 -As pessoas acima mencionadas não podem ser privadas, sem motivo justificado, nem do seu cartão de identidade nem do direito a utilizar a sua faixa.
(ver modelo no documento original)
Artigo 21.º — Identificação de pessoas
Vigente desde: 16/07/2001