- 1 -A colocação do sinal distintivo e o seu grau de visibilidade são deixados ao critério das autoridades competentes de cada Alta Parte Contratante. O sinal pode constar nas bandeiras ou nas faixas. Pode ser pintado sobre um objecto ou constar nele de qualquer outra maneira útil.
- 2 -Contudo, em caso de conflito armado, o sinal deve, sem prejuízo de uma sinalização eventualmente mais completa, ser afixado aos transportes de forma a ficar bem visível durante o dia, tanto do ar como da terra, nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º da Convenção. O sinal distintivo deve ficar bem visível da terra:
- a)A distâncias regulares suficientes à marcação nítida do perímetro de um centro monumental sob protecção especial;
- b)À entrada de outros bens culturais imóveis sob protecção especial.
Artigo 20.º — Afixação do sinal
Vigente desde: 16/07/2001