- 1 -O comissário-geral para os bens culturais é escolhido por mútuo acordo, da lista internacional de personalidades, pela Parte junto da qual exercerá a sua missão e pelas potências protectoras das Partes contrárias.
- 2 -Se as Partes não conseguirem chegar a acordo nas três semanas seguintes à abertura das conversações sobre este ponto, solicitarão ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie o comissário-geral, o qual só assumirá funções após a obtenção do acordo da Parte junto da qual ele deverá exercer a sua missão.
Artigo 4.º — Designação do comissário-geral
Vigente desde: 16/07/2001