Se uma Parte no conflito não beneficia ou deixa de beneficiar da actividade de uma potência protectora, um Estado neutro pode ser solicitado a assumir as funções de potência protectora tendo em vista a nomeação de um comissário-geral para os bens culturais em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º acima referido. O comissário-geral assim nomeado confia eventualmente a inspectores as funções de delegados das potências previstas pelo presente Regulamento.
Artigo 9.º — Substitutos das potências protectoras
Vigente desde: 16/07/2001