- 1 -Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 2 -A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 3 -O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
Artigo 17.º — Taxa municipal de direitos de passagem
Vigente desde: 17/05/2018