- 1 -De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.
- 2 -As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:
- a)1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;
- b)0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
- c)1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação.
- 3 -Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.
Artigo 18.º — Taxas no âmbito da atividade da Comissão Arbitral Municipal
Vigente desde: 17/05/2018