- 1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas são faturados aos utilizadores finais domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia.
- b)A tarifa variável, devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 por cada 30 dias.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços/atividades:
- a)Execução, manutenção, limpeza, desobstrução e renovação de ramais de ligação do sistema predial ao sistema público, com as ressalvas previstas no artigo 25.º
- b)Construção, manutenção e renovação do sistema público de saneamento.
- c)Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas.
- d)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas.
- 3 -É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Recursos Hídricos nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 444/2009, do Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do DR de 9 de janeiro.
Artigo 21.º — Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 17/05/2018