- 1 -Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, os utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social.
- ii)Tarifário familiar, os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- b)Utilizadores não-domésticos que sejam instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas, quanto aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins estatutários.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem nas seguintes situações:
- a)Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos.
- ii)Rendimento Social de Inserção.
- iii)Subsídio Social de Desemprego.
- iv)1.º Escalão do Abono de Família.
- v)Pensão Social de Invalidez.
- b)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:
- i)O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos; e
- ii)O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
- c)A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.
- a)Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas.
- b)Na aplicação da tarifa variável do primeiro escalão até ao limite mensal de 15 m3.
- 4 -O tarifário familiar traduz-se na utilização dos seguintes escalões do volume de águas residuais:
- a)1.º escalão - até 5 m3/30 dias.
- b)2.º escalão - consumos obtidos pela diferença entre o resultado da aplicação da fórmula ["n" X 3,6 m3/30 dias + 2, em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar], e os consumos iguais a 5 m3/30 dias faturados no 1.º escalão.
- c)3.º escalão - consumos que excedem o resultado da aplicação da fórmula ["n" x 3,6 m3/30 dias + 2, em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar].
- 5 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 %, dos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.
Artigo 26.º — Tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais urbanas
Vigente desde: 17/05/2018