- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -Se da avaliação prevista no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Câmara Municipal de Lisboa apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, através da aplicação de uma taxa de ramal.
- 3 -A taxa de ramal pode ainda ser aplicada nos seguintes casos:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador.
- b)Construção de mais ramais de ligação para o mesmo utilizador e por sua solicitação.
- c)As situações descritas nas alíneas anteriores estão sujeitas a uma avaliação técnica.
Artigo 25.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 17/05/2018