- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida ou estimada.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
- b)Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento adequado de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Gestão de Resíduos nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
Artigo 38.º — Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 17/05/2018