- 1 -Estão sujeitos às tarifas, fixa e variável, relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, a quem sejam prestados os respetivos serviços, dispondo ou não de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa, sendo as mesmas devidas a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores finais, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, são classificados da seguinte forma:
- a)Utilizador Doméstico: aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais.
- b)Utilizador Não doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 37.º — Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 17/05/2018