- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os grandes produtores podem recorrer à Câmara Municipal de Lisboa para a prestação dos serviços de resíduos urbanos através da celebração de um contrato de recolha.
Artigo 52.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 17/05/2018