- 1 -Os Grandes Produtores estão obrigados ao recenseamento junto da CML, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento para os produtores existentes, ou, quando se trate de novos estabelecimentos produtores, no prazo de 30 dias antes da sua entrada em funcionamento.
- 2 -O recenseamento é atualizado em outubro de cada ano de acordo com rotina a fixar no contrato de recolha a celebrar entre as partes.
- 3 -O recenseamento será efetuado, por estabelecimento produtivo ou morada, através do envio, por via eletrónica, para o endereço [email protected] do formulário em Anexo a este Regulamento.
- 4 -O recenseamento dos Grandes Produtores pode ser efetuado a qualquer momento, salvaguardando que, após o prazo estabelecido em 1, não serão efetuados acertos de faturação.
- 5 -No processo de recenseamento, o GP informará o Município se pretende optar pelo recurso aos serviços municipais de recolha e tratamento dos resíduos ou se opta por assumir a responsabilidade dessas tarefas através da entrega de uma declaração que identificará os termos em que irá concretizar a mesma (recurso a entidades terceiras, indicando-as ou assegurando-as pelos seus próprios meios).
- 6 -No caso do GP optar por recolher e tratar os resíduos sob a sua responsabilidade, o Município deixará de prestar os respetivos serviços nas moradas em causa.
Artigo 53.º — Recenseamento de Grandes Produtores e responsabilidade da recolha e tratamento
Vigente desde: 17/05/2018