A taxa de dormida é devida por hóspede com idade superior a 13 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lisboa com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa.
Artigo 70.º — Incidência e valor da taxa de dormida
Vigente desde: 17/05/2018