- 1 -Ficam isentos da taxa de dormida pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida adicional, os hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, estendendo-se esta isenção a uma pessoa que esteja a fazer o acompanhamento de doente, mesmo que o doente em causa não pernoite, por razões de saúde, no respetivo estabelecimento.
- 2 -Fica isento do pagamento de taxa turística de dormida o hóspede cuja estadia seja objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local.
Artigo 71.º — Isenções da taxa de dormida
Vigente desde: 17/05/2018