- 1 -Ficam isentos da taxa de chegada:
- a)Passageiros em relação aos quais não seja emitido bilhete autónomo;
- b)Os passageiros em trânsito ou transferência no Aeroporto Internacional de Lisboa, na medida em que a sua chegada a Lisboa não tem fins turísticos;
- c)Os passageiros com domicílio fiscal em território nacional.
- 2 -A isenção prevista na alínea c) do número anterior concretiza-se, quando aplicável, pelo reembolso ao passageiro da verba liquidada e cobrada, mediante pedido a efetuar no prazo de 1 ano a contar da data da chegada.
- 3 -Os procedimentos de liquidação e reembolso serão estabelecidos através de regulamento de execução específico para o efeito.
Artigo 73.º — Isenções da taxa de chegada por via aérea
Vigente desde: 17/05/2018