- 1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
- 2 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 4 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
Artigo 78.º — Liquidação
Vigente desde: 17/05/2018