- 1 -A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação de outros regulamentos do município de Lisboa que definam taxas e outras receitas.
- 2 -As disposições do presente Regulamento são subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no mesmo, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais.
- 3 -O pedido de licenciamento inicial para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º deste Regulamento.
- 4 -Por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor.
- 5 -Por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível), é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010 acrescido de 5 %, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor
Artigo 97.º — Outros regulamentos municipais
Vigente desde: 17/05/2018