- 1 -Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto da CML.
Fundamentação:
No respeito pelo princípio do utilizador pagador deve apenas ser exigido o pagamento da tarifa quando estamos perante a prestação real do serviço.
A atribuição desta dispensa tem em vista eliminar a dupla faturação da tarifa, i.e, que ela seja aplicada ao condomínio e aos condóminos.
(1) A ERSAR preconiza ainda, a aplicação aos serviços prestados a utilizadores finais domésticos de tarifas variáveis estruturadas de forma crescente de acordo com escalões de consumo.
(2) Utilização da mesma % de desconto que é aplicada pela EPAL (aproximadamente) 25%) às Entidades coletivas de declarada utilidade pública.
(3) Ver ponto 3.3.1.1 da Recomendação nº 01/2009 da ERSAR, de agosto/2009.
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