- 1 -Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Saneamento os contadores de água associados a consumos que não originem a recolha de águas residuais pela rede de saneamento do Município designadamente:
- a)Os contadores de redes de rega de espaços verdes e reconhecidos como tal pela EPAL.
- b)Os contadores, localizados em condomínios ou residências em que existam redes de rega, requeridos especificamente para essa finalidade.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior a iniciativa de requisição de um contador de rega cabe ao utilizador que para tal deverá observar junto da EPAL os procedimentos em vigor.
Fundamentação:
No respeito pelo princípio do utilizador pagador deve apenas ser exigido o pagamento da tarifa quando estamos perante a prestação real do serviço.
Com esta dispensa visa-se acautelar que não é cobrado o serviço à água da rega, uma vez que esta não releva para o serviço de águas residuais.
Artigo 26.º-A — Dispensa de Pagamento da Tarifa de Saneamento
Vigente desde: 17/05/2018