- 1 -Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas municipais:
- a)As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
- b)As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;
- c)As associações sindicais e, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;
- d)As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;
- e)As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;
- f)Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -Às taxas com regime especial não se aplica o disposto no número anterior.
- 3 -Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas, de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de não falecidos ou recenseados em Lisboa, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.
- 4 -As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.
- 5 -As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:
- a)A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;
- b)Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;
- c)O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
- 6 -A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.
- 7 -Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.
Fundamentação:
- 1 -A isenção de taxas às pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 % fundamenta -se na finalidade de lhes conferir um acesso aos serviços de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar o princípio da igualdade (cf. artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
- 2 -Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, aplica -se um princípio de discriminação positiva, pretendendo -se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à atividade Administrativa do Município, em consonância com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
- 3 -A isenção das Associações Sindicais fundamenta -se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, e 59.º CRP).
- 4 -A isenção às autarquias locais fundamenta -se no princípio da reciprocidade de tratamento e na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da CRP).
- 5 -A isenção às empresas municipais criadas pelo Município fundamenta -se na otimização dos recursos ao serviço dos munícipes, na atividade das mesmas e no cumprimento do princípio da promoção da sustentabilidade local ((cf. Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Lei das Finanças Locais - e Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais).
- 6 -A isenção aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa fundamenta -se no facto de se tratar de uma instituição dos próprios trabalhadores da Câmara Municipal e da função social que estes desempenham.
- 7 -A isenção taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais à Santa Casa Misericórdia de Lisboa e Segurança Social fundamenta-se no facto de estas instituições assegurarem a cremação e inumação de pessoas carenciadas.
- 8 -A isenção de taxas de ocupação do espaço público e ruído durante as Festas da Cidade de Lisboa às coletividades, associações e grupos de cidadãos fundamenta-se na finalidade de promover a participação de organizações das populações nas Festas da Cidade.
- 9 -A isenção ou redução de taxas às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão ou os fins estatutários das respetivas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º, entre outros, da CRP).
- 10 -A isenção dos artistas de rua do pagamento da taxa administrativa no âmbito da Ocupação de Via Pública, por um período de cinco anos, visa a promoção desta atividade com o objetivo de transformar a cidade de Lisboa num local de referência da arte de rua.
Artigo 9.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 17/05/2018