- 1 -Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:
- i)Todas as operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo;
- ii)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- iii)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio.
- i)Todas as operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo;
- 2 -Excetua-se do disposto no n.º 1, as obras de construção de futura variante.
- 3 -As medidas preventivas não prejudicam as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como, aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
- 4 -As medidas preventivas não prejudicam as obras que tenham como fim a execução e manutenção de infraestruturas públicas e ainda as intervenções de iniciativa pública ou privada, desde que sujeitas a controlo prévio por parte da entidade competente em matéria de recursos hídricos, e desde que tenham por objetivo:
- i)A regularização fluvial e o controlo de cheias;
- ii)A prevenção ou correção dos efeitos da erosão de origem hídrica e do transporte e deposição de sedimentos, incluindo a proteção de margens;
- iii)A beneficiação e requalificação das linhas de água degradadas e zonas envolventes;
- iv)A manutenção do sistema de abastecimento de água.
- i)A regularização fluvial e o controlo de cheias;
- 5 -As medidas preventivas não prejudicam o cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/04/2019