1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme disposto no n.º 1 do artigo 141.º do decreto-lei. n.º 80/2015 de 14 de maio.
3 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano Diretor Municipal fica suspenso na área abrangida pelas medidas preventivas.
4 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do PDM de Arruda dos Vinhos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
48540 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
612138258