São aditados ao Regulamento do PDM de Setúbal os artigos 1.º-A, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º e 204.º, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Transposição dos planos especiais de ordenamento do território
O título VII do presente regulamento transpõe para o PDMS o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território com incidência territorial no Município de Setúbal, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2017, de 17 de agosto).
TÍTULO VII
Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Objeto
O presente título, dando cumprimento ao artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo), integra o conteúdo regulamentar definido para as zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais referentes ao Parque Natural da Arrábida, Reserva Natural do Estuário do Sado e Orla Costeira, identificadas nos desdobramentos da planta de Ordenamento, constantes no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 141.º
Definições
- 1 -Para efeitos de aplicação dos artigos do presente título, correspondentes às zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do PNA, entende-se por:
Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;
Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;
Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia - a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
Construção preexistente - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Índice de impermeabilização do solo - função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos artigos do presente título, correspondentes às zonas de proteção e salvaguarda dos valores e recursos naturais da RNES, entende-se por:
Ações de conservação da natureza - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
Animação ambiental - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;
Apoio à atividade - é a edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
Arborização - é a plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
Área de implantação - é o valor numérico expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
Área non aedificandi - é a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
Cércea - é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
Construção amovível ou ligeira - é a estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
Drenagem - é o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água numa determinada área;
Estufim - é a estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e os 60 cm de altura;
Exploração agrícola - é a unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condições: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;
Fundeadouro e ancoradouro - é a área do plano de água destinada ao estacionamento temporário de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
Intertidal - é a área que fica entre o nível da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra alternadamente coberto de água e que inclui sapal;
Introdução - é a disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
Palustre - é o habitat natural caracterizado pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;
Salicultura - é a atividade de produção de sal marinho em tanques de salinas.
Subtidal - é a área que fica num nível inferior ao da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continuamente coberto de água;
Turismo de natureza - é o produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos artigos do presente título, correspondentes às zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira, entende-se por:
Areal - zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;
Construção de apoio à atividade agrícola - construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
Domínio Hídrico - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
Duna litoral - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
Equipamento (E) - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;
Erosão - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV) - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;
Manutenção (M) - conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento, implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;
Plano de praia (parte integrante do plano especial da Orla Costeira) - instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
Plano de água associado - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;
Praia - subunidade da Orla Costeira, constituída pela ante-praia, areal e plano de água associado;
Reabilitação - obra que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
Requalificação - ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) - área que, pela sua dimensão, localização, e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos;
Uso balnear - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.
CAPÍTULO II
Parque Natural da Arrábida
Secção I
Disposições gerais
Artigo 142.º
Âmbito e Objetivos
- 1 -O Parque Natural da Arrábida (PNA) pelas suas características edáficas climáticas e geológicas a par da sua localização privilegiada junto ao oceano atlântico encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade. Nele ocorrem comunidades vegetais reliquiais bem preservadas e espécies raras e endémicas da flora que encontram o seu habitat nas encostas sobranceiras ao oceano atlântico, são elas as endémicas arrabidenses Convolvulus fernadesii e Euphorbia pedroi (tabaiba). Para além do valor conservacionista das espécies e comunidades vegetais que estiveram na génese da criação desta área protegida, também este território, possui assinaláveis valores geológicos, faunísticos e paisagísticos que lhe conferem uma caráter de excecionalidade de elevado valor a preservar. A par da área terrestre, a área marinha do parque natural também possui uma elevada riqueza de espécies e habitats.
- 2 -O PNA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de julho, com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma autossustentada. Para dar cumprimento aos objetivos subjacentes à criação da Área Protegida, o PNA dispõe de um Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, no qual, são definidas as áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e de uso.
- 3 -As normas previstas no presente capítulo aplicam-se à área do PNA, identificada na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do PNA.
- 4 -No PNA a realização de atos e atividades devem, observar as normas dispostas no presente capítulo quanto aos correspondentes regimes de proteção desta área protegida.
- 5 -Para a área protegida do PNA são definidos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixados os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respetiva área de intervenção.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, os objetivos gerais do PNA são:
- a)Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;
- c)Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- d)Assegurar a participação ativa na gestão do Parque Natural da Arrábida (PNA) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;
- e)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;
- f)Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas;
- g)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climática, bem como do património geológico e paisagístico;
- h)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;
- i)Salvaguardar e valorizar o património arqueológico, incluindo o subaquático, e o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional da região;
- j)Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;
- k)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento;
- l)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação e mobilização da sociedade civil para a conservação do património natural presente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, constituem objetivos específicos desta área protegida:
- a)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de estímulo e valorização das atividades tradicionais que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes;
- b)Promover a preservação dos habitats de vegetação climática mediterrânica, designadamente carrascais arbóreos, carvalhais, zimbrais e zambujais, e dos habitats de vegetação rupícola e seus endemismos;
- c)Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos nomeadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia;
- d)Promover o ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da Orla Costeira;
- e)Promover a preservação dos valores faunísticos relevantes, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas e cavernícolas e da avifauna migradora;
- f)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies;
- g)Promover as ações que potenciem o encerramento das pedreiras existentes, garantindo a sua recuperação ambiental e paisagística;
- h)Garantir a avaliação dos impactes ambientais cumulativos das atividades industriais existentes.
Artigo 143.º
Atividades Interditas
Na área sujeita às zonas de proteção do PNA, são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de junho;
- b)Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
- c)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;
- d)Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, exceto se relacionados com as atividades afetas a indústria extrativa e indústria cimenteira, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem atividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados.
- e)Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;
- f)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas à data de entrada em vigor do Plano.
- g)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes;
Artigo 144.º
Atividades Condicionadas
Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes zonas de proteção, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, IP, as seguintes atividades:
- a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de junho;
- b)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;
- c)Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;
- d)Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de caráter agrícola e florestal e de aceiros;
- e)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;
- f)Instalação de infraestruturas hidráulicas;
- g)Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- h)Instalação de viveiros quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- i)Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas.
- j)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais.
Secção II
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 145.º
Âmbito e tipologias
A área territorial do PNA integra áreas rurais com as seguintes tipologias, ordenadas de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e da sua sensibilidade ecológica, com delimitação cartográfica expressa na planta de planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do PNA e cujos objetivos, atividades e restrições de uso se encontram previstos em seção própria:
- a)Áreas de Proteção Total (PT);
- b)Áreas de Proteção Parcial (PP);
- i)Áreas de Proteção Parcial do Tipo I (PPI);
- ii)Áreas de Proteção Parcial do Tipo II (PPII);
- c)Áreas de Proteção Complementar (PC);
- i)Áreas de Proteção Complementar do Tipo I (PCI);
- ii)Áreas de Proteção Complementar do Tipo II (PCII);
- d)Áreas não abrangidas pelo regime de proteção (ANARP).
Artigo 146.º
Áreas de Proteção Total - PT
- 1 -As áreas de proteção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica. No PNA as áreas de proteção total integram formações vegetais e singulares de carrascal arbóreo, áreas de ocorrência de endemismos florísticos e de avifauna com estatuto especial de conservação e correspondem à Mata do Vidal, à Mata do Solitário, à Mata coberta nascente, à Mata coberta poente.
- 2 -As áreas de proteção total têm como principais objetivos:
- a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.
- 3 -As áreas de proteção total são espaços non aedificandi.
Artigo 147.º
Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como de elevada ou moderada sensibilidade ecológica.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade. Nestas áreas admitem-se utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.
- 3 -As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi, com exceção das obras de conservação.
- 4 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação de edificações;
- b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 148.º
Áreas de Proteção Parcial do Tipo II
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos. Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.
- 4 -As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi, com exceção das obras de conservação.
- 5 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação de edificações;
- b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes;
Artigo 149.º
Áreas de Proteção Complementar do tipo I
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação na natureza. São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e da flora constantes dos anexos da Diretiva n.º 92/43/CEE (diretiva habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às atividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos com aptidão para a vitivinicultura ou integrados na RAN ou na REN.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I a promoção, valorização e compatibilização das atividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal que constituam o suporte dos valores da natureza e valorização da paisagem. Nestas áreas deverão aplicar-se medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local. É nesta tipologia de regime de proteção que se deverão promover programas e atividades de animação e sensibilização ambiental de turismo de natureza que noutras áreas de nível de proteção superior deverão ser evitadas por forma a salvaguardar a excecionalidade ou relevância dos valores naturais presentes.
- 3 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo do ICNF, IP as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza nas tipologias de empreendimentos turismo em espaço rural e turismo de habitação.
- 4 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do número anterior e à reposição da situação anterior;
- e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- g)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
- h)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;
- 5 -As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0025;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 20 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0015;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,002;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m.
- 6 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 7 -É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 150.º
Áreas de Proteção Complementar do tipo II
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem os espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão. No PNA estas áreas correspondem a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar, assim como o fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental e desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
- 3 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo do ICNF, IP as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza nas tipologias de empreendimentos turismo em espaço rural e turismo de habitação.
- 4 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)A abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- f)Cada proprietário deves salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho;
- g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
- 5 -As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 5 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
- iii)Edifício residencial - 250 m2;
- iv)Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
- v)Índice de construção - 0,004;
- vi)Índice de impermeabilização - 0,006;
- vii)Número máximo de pisos - dois;
- viii)Altura total máxima - 6,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
- iii)Índice de construção - 0,003;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - dois;
- vi)Altura total máxima - 6,5 m.
- 6 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 7 -Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.
- 8 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 151.º
Concorrência de áreas de proteção
- 1 -Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno, inserida na área sujeita aos regimes de proteção integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
- a)As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção acima referidas;
- b)Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;
- c)Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva;
- 2 -As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida no presente regulamento não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.
Secção III
Áreas não abrangidas por regimes de proteção
Artigo 152.º
Âmbito e regime
- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de proteção são todas aquelas que não são abrangidas pelos estatutos de proteção definidos na secção II do presente capítulo, sem prejuízo da demais legislação em vigor.
- 2 -As áreas não abrangidas pelo regime de proteção, encontram-se assinaladas na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do PNA e incluem os perímetros urbanos, com exceção do Portinho da Arrábida, as áreas de indústria extrativa e as áreas de indústria cimenteira.
- 3 -Uma vez caducada ou revogada a licença de exploração, ou no caso de encerramento de uma pedreira, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação e de recuperação paisagística, as áreas anteriormente afetadas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I ou do tipo II.
Secção IV
Usos e atividades
Artigo 153.º
Agricultura e Pastorícia
Na área do PNA todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia, carecem de parecer do ICNF, IP.
Artigo 154.º
Floresta
Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.
Artigo 155.º
Edificações e infraestruturas
- 1 -As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura máxima de 6,5 m.
- 2 -Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
- 4 -As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;
- b)Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:
- i)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- ii)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.
- 5 -Todos os projetos de arquitetura a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.
- 6 -Todos os projetos de arquitetura paisagista a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.
CAPÍTULO III
Reserva Natural do Estuário do Sado
Secção I
Disposições gerais
Artigo 156.º
Âmbito e Objetivos
- 1 -A Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), pelas suas características de vocação natural de estuário, de importância como habitat de aves migratórias, de ecologia de zona húmida, suporte de atividades económicas e culturais, encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade e suporta o desenvolvimento de atividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e de aumento da produtividade dos processos naturais, da correta exploração dos recursos e promoção do recreio ao ar livre.
- 2 -A RNES foi criada pelo Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro, com o objetivo de promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, bem como a sua importância como habitat de aves migratórias. Para dar cumprimento aos objetivos subjacentes à criação da Área Protegida, a RNES dispõe de um Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 182/2008 de 1 de outubro, no qual, são definidas as áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e de uso.
- 3 -As normas previstas no presente capítulo aplicam-se à área da RNES, identificada na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da RNES.
- 4 -Na RNES a realização de atos e atividades devem observar as normas dispostas no presente capítulo quanto aos correspondentes regimes de proteção desta área protegida.
- 5 -Para a área protegida da RNES são definidos os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e definidos os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais.
- 6 -Constituem objetivos gerais para esta área protegida:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da RNES;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como as respetivas prioridades de intervenção.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro, são objetivos específicos desta área protegida:
- a)Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, florísticos e faunísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;
- b)Promover o correto ordenamento do território da Reserva Natural do Estuário do Sado para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;
- c)Promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos em presença;
- d)Promover a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região;
- e)Assegurar a participação ativa das entidades públicas e privadas e das populações residentes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável da região.
Artigo 157.º
Atos e Atividades Interditos
Na área sujeita às zonas de proteção da RNES são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- c)A instalação de explorações de massas minerais;
- d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícola, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) do artigo seguinte e no âmbito de ações de limpeza das valas de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das culturas marinhas;
- f)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- g)A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts) nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado sujeitas a regimes de proteção;
- h)A destruição de áreas de sapal;
- i)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
- j)A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;
- k)A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 158.º
Atos e Atividades condicionados
- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas aos regimes de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora dos perímetros urbanos;
- b)A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos;
- c)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos;
- d)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;
- e)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- f)A instalação de campos de golfe;
- g)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho-de-ferro;
- h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;
- i)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- j)A alteração da rede de drenagem natural das águas;
- k)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
- l)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;
- m)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo;
- n)A realização de obras de requalificação e de ampliação dos portos e ancoradouros.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas aos regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea;
- b)A instalação de viveiros;
- c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º - A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P..
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo de 45 dias equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.
Secção II
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 159.º
Âmbito e tipologias
Na área territorial da RNES encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção, com delimitação cartográfica na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da RNES e cujos, atividades e usos se encontram previstos em secção própria:
- a)Áreas de Proteção Total;
- b)Áreas de Proteção Parcial:
- i)Áreas de Proteção Parcial do tipo I;
- ii)Áreas de Proteção Parcial do tipo II.
- c)Áreas de Proteção Complementar:
- i)Áreas de Proteção Complementar do tipo I;
- ii)Áreas de Proteção Complementar do tipo II.
Artigo 160.º
Áreas de Proteção Total - PT
- 1 -As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica. As áreas de proteção total integram exemplos representativos dos principais habitats subaquáticos, intertidais e dunares, correspondendo respetivamente a áreas de maternidade e crescimento (nursery) para espécies aquáticas, a áreas de sapal, locais de alimentação e repouso de aves aquáticas, e áreas particularmente importantes de dunas, assim como outros locais de repouso, alimentação e reprodução críticos para a conservação da avifauna aquática.
- 2 -As áreas de proteção total têm como objetivos:
- a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;
- d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;
- e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.
- 3 -Nas áreas de proteção total, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.
- 4 -Sempre que as áreas de proteção total não pertençam ao domínio público ou privado do Estado ou ao ICNF, I. P., deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes seja afeto, tendo em conta os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 5 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excecionalidade que levaram à classificação das áreas de proteção total, estas não perdem o regime de proteção atribuído pelo presente regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNF, I. P., todas as ações para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 161.º
Disposições específicas das áreas de Proteção Total
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 157.º, as áreas de proteção total são áreas non aedificandi.
- 2 -Nas áreas de proteção total apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização compatíveis com os objetivos indicados no n.º 2 do artigo anterior, bem como obras de conservação e ações de recuperação e valorização do património natural, levadas a cabo pelo ICNF, I. P., ou por ele autorizadas.
Artigo 162.º
Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada. As áreas de proteção parcial tipo I englobam essencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as dunas, não incluídas no nível de proteção anterior, e as áreas de pinhal e matos com especial valor de conservação.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.
Artigo 163.º
Disposições específicas das Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
- 1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 157.º nas áreas de proteção parcial do tipo I são igualmente interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)A instalação de campos de golfe,
- c)As alterações da morfologia do solo, com exceção:
- i)Das decorrentes de ações de conservação da natureza conduzidas pelo ICNF, I. P., ou por ele autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2 do artigo anterior;
- ii)Das ações decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;
- iii)Das ações associadas à defesa da floresta contra incêndios;
- iv)Das ações associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro.
- d)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P., a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico.
Artigo 164.º
Áreas de Proteção Parcial do Tipo II
- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores. As áreas de proteção parcial do tipo II englobam essencialmente as áreas intertidais e subtidais, de pequena profundidade, não incluídas no regime de proteção anterior, montados, arrozais, salinas, prados e áreas de culturas anuais.
- 2 -Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.
- 3 -Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e atividades a eles associados.
Artigo 165.º
Disposições específicas das áreas de Proteção Parcial do Tipo II
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 157.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II, é ainda interdita, a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- b)As alterações de utilização do solo;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e de alteração das edificações existentes;
- e)A conversão de salinas em culturas marinhas.
Artigo 166.º
Áreas de Proteção Complementar do Tipo I
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável. As áreas de proteção complementar do tipo I englobam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos regimes de proteção anteriores, áreas de hortas e vinhas, de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial e de culturas marinhas.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo I têm como objetivos:
- a)Compatibilizar a atividade humana com os valores naturais e paisagísticos;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;
- c)Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas com regimes de proteção superiores.
Artigo 167.º
Disposições específicas das áreas de Proteção Complementar do Tipo I
- 1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os atos e atividades elencados no artigo 157.º do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)As alterações das utilizações atuais do solo;
- b)O estabelecimento de culturas marinhas;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
Artigo 168.º
Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção. As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas situadas fora dos perímetros urbanos.
- 2 -O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo II tem como objetivos principais:
- a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;
- b)A contenção da edificação;
- c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
Artigo 169.º
Disposições específicas das áreas de Proteção Complementar do Tipo II
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II devem ser desenvolvidas ações com vista à identificação:
- a)Das edificações de caráter ilegal, com vista à sua posterior demolição;
- b)Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;
- c)De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.
Artigo 170.º
Áreas de intervenção específica
- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos demais níveis de proteção previstos no presente capítulo, é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 3 -Constituem objetivos prioritários destas áreas:
- a)A recuperação de espaços degradados;
- b)A requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de proteção total e parcial adjacentes;
- c)A contenção de impactes sobre áreas adjacentes de maior valor natural.
Artigo 171.º
Identificação das Áreas de intervenção específica
As áreas de intervenção específica correspondem às áreas de proteção complementar do tipo II, que apresentam características distintas consoante a sua localização, correspondendo às áreas localizadas no município de Setúbal constituídas por espaços degradados e de edificação dispersa, por vezes de génese ilegal.
Artigo 172.º
Áreas de intervenção específica - Disposições próprias
- 1 -O regime aplicável às áreas de intervenção específica será o definido em sede de Revisão do Plano Diretor Municipal, através da delimitação das UOPG, com a correspondente definição de termos de referência para a sua concretização, do qual constam o programa de intervenção, os objetivos específicos, os parâmetros urbanísticos, o modelo de ocupação territorial e o modelo de execução.
- 2 -Até à publicação do Plano Municipal de Ordenamento do Território definido no número anterior, nestas áreas, os atos e atividades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 169.º, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P.
Secção III
Áreas não abrangidas por regimes de proteção
Artigo 173.º
Áreas não abrangidas por regimes de proteção
- 1 -As áreas não sujeitas aos regimes de proteção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de proteção no âmbito do presente capítulo.
- 2 -As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos e encontram-se assinaladas na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da RNES.
Secção IV
Usos e Atividades
Artigo 174.º
Agricultura e pastoreio
Todos os projetos de obras de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do ICNF, I. P., a emitir nos termos previstos no artigo 182.º do presente regulamento.
Artigo 175.º
Floresta
Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas.
Artigo 176.º
Salinas
- 1 -As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P.:
- a)O licenciamento ou a concessão de novas saliniculturas;
- b)O aumento da área das explorações existentes;
- c)O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;
- d)As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.
- 3 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
- 4 -Admite-se a instalação e infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
Artigo 177.º
Conversão de Salinas em culturas marinhas
- 1 -A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
- 2 -A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., que depende da observação das seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas de proteção complementar do tipo I, onde a instalação de novos estabelecimentos deverá preferencialmente ocorrer;
- b)Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos.
- 3 -Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
Artigo 178.º
Culturas marinhas
- 1 -É permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito, à data da entrada em vigor do plano especial da RNES, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas de proteção complementar do tipo I já associadas a esse fim.
- 3 -Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização do ICNF, I. P., apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas áreas de proteção parcial do tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.
- 4 -É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
Artigo 179.º
Exploração de recursos hidrogeológicos
- 1 -É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobre-exploração.
Artigo 180.º
Turismo de natureza
- 1 -As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nos regimes de proteção definidos para a RNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNF., I. P.
- 2 -O turismo na RNES deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente de animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
- 3 -Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da RNES, devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:
- a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
- b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
- c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
- d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
- e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.
Artigo 181.º
Infraestruturas portuárias e transportes marítimos
Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes na área da RNES podem ser objeto de obras de requalificação e ou ampliação, mediante parecer do ICNF, I. P.
Artigo 182.º
Edificações e Infraestruturas
- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção II do presente capítulo, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização do ICNF, I. P..
- a)Obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
- 2 -A autorização do ICNF, I. P., para a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;
- c)Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- d)No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;
- e)A construção deve ser amovível e ligeira;
- f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- g)A cércea máxima, com exceção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.
- 3 -Relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, a emissão de autorização pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seguintes limites:
I -Para uso habitacional - 200 m2;
II -Para projetos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros - 500 m2;
III -Para apoios à atividade - 150 m2;
- b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até aquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos.
- 4 -Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à atividade aquícola, a área máxima de implantação varia consoante a área da cultura marinha licenciada, estando a emissão de autorização pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
- 5 -Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, a emissão de autorização pelo ICNF, I. P., está dependente do respeito de uma área máxima de implantação de 150 m2.
- 6 -Relativamente às obras de reconstrução, alteração e ampliação mencionadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a emissão de autorização pelo ICNF, I. P., está dependente da observação dos seguintes condicionamentos:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
- e)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
- f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
CAPÍTULO IV
Orla Costeira
Secção I
Disposições gerais
Artigo 183.º
Âmbito e Objetivos
- 1 -A Orla Costeira apresenta uma diversidade paisagística e ambiental notável, alternando zonas de falésias rochosas com áreas de areal e zonas humanizadas com paisagens que mantêm intactas as suas características naturais. Dando cumprimento aos objetivos pretendidos para este território, foi aprovado um Plano de Ordenamento, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, no qual são definidos os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e definidos os usos e o regime de gestão a observar, com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável desse território.
- 2 -Para a área da Orla Costeira são estabelecidos os seguintes objetivos:
- a)O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da Orla Costeira;
- b)A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;
- c)A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;
- d)A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da Orla Costeira;
- e)A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.
- 3 -As normas previstas no presente capítulo aplicam-se à área da Orla Costeira, identificada na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira.
- 4 -A Orla Costeira encontra-se dividida, para efeitos de uso, ocupação e transformação nas seguintes zonas:
- a)Zona terrestre de proteção e margem das águas do mar;
- b)Zona marítima de proteção.
- 5 -A zona terrestre de proteção descrita no número anterior, é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.
- 6 -A margem das águas do mar, corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia, conforme definido no regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico.
Artigo 184.º
Atividades Interditas
Na área da Orla Costeira são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos para esse efeito;
- b)Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- c)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- d)Alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;
- e)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento;
- f)Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas fora das áreas incluídas em solo urbano;
- g)Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- h)Todas as ações que poluam as águas;
- i)Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, exceto no solo urbano e nos apoios de praia e equipamentos;
- j)Instalação de unidades agropecuárias;
- k)Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;
- l)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- m)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.
Artigo 185.º
Atividades Condicionadas
Na área correspondente à Orla Costeira considera-se compatível a realização das seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
- a)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
- b)Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;
- c)Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
- d)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
Artigo 186.º
Acessos à Orla Costeira
- 1 -O acesso à Orla Costeira fica sujeito às seguintes regras:
- a)Salvo nas situações previstas do correspondente programa especial, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso rodoviário à Orla Costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
- a)Fora do solo urbano não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
- c)No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;
- d)Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento ou de retorno, à exceção dos considerados imprescindíveis e quando devidamente justificados no âmbito dos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e dos planos de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis;
- e)As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
- f)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do regulamento específico aplicável às áreas de salvaguarda e de gestão da Orla Costeira.
Secção II
Áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 187.º
Âmbito e tipologias
Na área territorial da Orla Costeira, a faixa costeira correspondente à zona terrestre de proteção e margem das águas do mar divide-se nas seguintes tipologias, com delimitação cartográfica na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira, cujos objetivos, atividades e usos se encontram previstos em seção própria:
- a)Solo urbano, que compreende as seguintes categorias:
a.1) Áreas urbanizadas e de urbanização programada;
a.2) Áreas de uso turístico.
- b)Solo rural, que compreende as seguintes categorias:
b.1) Áreas naturais que compreendem as seguintes subcategorias:
b.1.1) Áreas de Proteção;
b.1.2) Arribas,
b.1.3) Dunas;
b.1.4) Praias;
b.2) Áreas de equipamento em solo rural;
b.3) Áreas de uso militar;
b.4) Áreas de uso portuário.
Subsecção I
Solo urbano
Artigo 188.º
Princípios
No solo urbano, para além do disposto nos artigos seguintes e na UOPG, aplicam-se os seguintes princípios:
- a)As edificações são afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa;
- b)A ocupação urbana próxima do litoral é desenvolvida preferencialmente em forma de cunha, ou seja, a estreitar na proximidade da costa e a alargar para o interior do território;
- c)São ocupadas prioritariamente as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;
- d)É contido o crescimento urbano desordenado;
- e)São recuperados, renovados ou reconvertidos os setores urbanos degradados;
- f)É reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;
- g)São respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitetónico, paisagístico, histórico ou cultural;
- h)São mantidas e valorizadas as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
- i)É garantida a criação de espaços verdes de dimensão adequada.
Artigo 189.º
Áreas Urbanizadas e de Urbanização programada
Nas áreas que apresentem consolidação, aplicam-se as seguintes regras:
- a)É garantida a conservação e valorização de imóveis com interesse histórico, arquitetónico ou cultural;
- b)A volumetria do edificado, nomeadamente a sua cércea, deve integrar-se harmoniosamente com as edificações envolventes, sendo adotados alinhamentos de pisos e outros elementos construtivos e arquitetónicos que a caracterizem;
- c)São garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitetónicas;
- d)É respeitado o sistema de vistas urbano e privilegiados os valores paisagísticos ou de enquadramento arquitetónico relevante.
Artigo 190.º
Áreas de uso turístico
Integram esta tipologia as áreas de aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, aplicando-se as seguintes regras para a área T8 - Portinho da Arrábida:
- a)Índice de utilização - 0,4;
- b)Número máximo de pisos - um a dois (*);
- c)Cércea máxima - 3,5 m a 7 m (*).
(*) - O parâmetro mais elevado apenas se aplica a um máximo de 20 % da área total de implantação, de forma que a construção se ajuste à topografia do terreno e reduza ao máximo o respetivo impacte.
Subsecção I
Solo rural
Artigo 191.º
Áreas naturais - Restrições gerais
- 1 -As áreas naturais são compostas por habitats naturais, seminaturais ou outros, com notáveis valores ambientais e paisagísticos na área correspondente à orla costeira.
- 2 -As áreas naturais visam assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.
- 3 -Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente regulamento;
- c)Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
- d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
- f)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.
- 4 -Excetua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e em projetos decorrentes de UOPG e devidamente aprovados.
Artigo 192.º
Áreas de Proteção
- 1 -Integram esta subcategoria de espaço as áreas de elevado valor para a conservação da natureza, que constituem zonas singulares pelo seu valor biofísico, correspondendo a habitats naturais e seminaturais, áreas de matas, matos e vegetação rasteira e incluindo, ainda, áreas de uso tradicional do solo, suporte dos valores naturais e paisagísticos a proteger.
- 2 -São objetivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 3 -Para além do disposto no artigo 184.º e n.º 3 do artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
- b)Instalação de postes de iluminação;
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e os projetos previstos em UOPG e devidamente aprovados.
- 5 -Nesta subcategoria de espaço, constituem atividades condicionadas:
- a)A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;
- b)A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;
- c)Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;
- d)Instalação de parques eólicos;
- e)Instalação de painéis solares.
- 6 -Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.
Artigo 193.º
Arribas
- 1 -São objetivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -As arribas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e em projetos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.
- 3 -Constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
- 4 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização de estudos adequados, a definir, pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com as zonas de proteção e salvaguarda definidos para a Orla Costeira, a realização das seguintes obras:
- a)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
- b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
Artigo 194.º
Dunas
- 1 -São objetivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -As dunas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção em planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e em projetos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.
- 3 -Para além do disposto no artigo 184.º e no n.º 3 do artigo 191.º, é ainda interdita a realização de atividades suscetíveis de alterar a sua morfologia, dinâmica e a vegetação dunar.
Secção III
Faixas de salvaguarda da linha de costa
Artigo 195.º
Definição e restrições gerais
- 1 -Na área da Orla Costeira são definidas faixas de salvaguarda da linha de costa, assinaladas na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira, que têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século, cuja identificação consta dos anexos III, IV e V do regulamento do respetivo plano especial.
- 2 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das áreas sujeitas a zonas de proteção e salvaguarda definidas para a Orla Costeira.
- 3 -As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se ao litoral de arriba, conforme identificado na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Orla Costeira, compreendendo ainda as áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes.
- 4 -Nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 196.º
Faixas de salvaguarda em litoral de arriba
- 1 -As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.
- 2 -As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:
- a)Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;
- b)Faixa de risco adjacente à crista da arriba;
- c)Faixa de proteção à arriba.
Artigo 197.º
Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
- 1 -A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.
- 2 -Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.
- 3 -Nestas faixas é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as amovíveis e sazonais previstas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e desde que as condições específicas da praia o permitam.
Artigo 198.º
Faixa de risco adjacente à crista da arriba
- 1 -A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
- 3 -A largura destas faixas encontra-se prevista nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e no anexo III do regulamento do respetivo plano especial e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1 do artigo 184.º e n.º 4 do artigo 195.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não, à exceção das estruturas previstas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira).
- 5 -Excetuam-se igualmente do disposto no número anterior as seguintes ações nas zonas urbanas localizadas em faixa de risco:
- a)As obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)As ações de reforço natural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.
- 6 -Constitui objeto de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
- 7 -Nas áreas urbanas adjacentes à linha de costa, ou noutras em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais da estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- 8 -Em caso de deficiências a nível das condições de solidez das edificações nas áreas urbanas em faixas de risco e verificando-se a necessidade de intervenção imediata para diminuição dessas deficiências, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro.
- 9 -As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
- 10 -Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 199.º
Faixa de proteção à arriba
- 1 -A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.
- 2 -A largura destas faixas consta dos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) no anexo III do regulamento do referido plano especial.
- 3 -Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com exceção das estruturas previstas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira).
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes ações nas zonas urbanas localizadas em faixa de proteção:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos.
- 5 -Para além do disposto no artigo 184.º e n.º 4 do artigo 195.º, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 200.º
Áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes
- 1 -As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são áreas de risco não diretamente enquadráveis nos artigos anteriores, que dizem essencialmente respeito a situações particulares do flanco sul da serra da Arrábida e a vertentes de elevada instabilidade potencial, de evolução essencialmente subaérea.
- 2 -Estas áreas estão identificadas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e no anexo V do regulamento do respetivo plano especial, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.
- 3 -As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são consideradas espaços non aedificandi.
- 4 -Para além do disposto no artigo 184.º e no n.º 4 do artigo 195.º, são ainda interditas nestas áreas quaisquer ações passíveis de afetar o equilíbrio das vertentes.
Secção IV
Domínio hídrico
Artigo 201.º
Atividades interditas
- 1 -Para além do disposto no artigo 184.º e sem prejuízo do disposto no artigo 185.º do presente regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos no programa especial.
Secção V
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 202.º
Objetivos gerais e condicionamentos
- 1 -No território correspondente à Orla Costeira, a UOPG identificada rege-se em termos de uso e ocupação pela classificação de espaços constante na planta de ordenamento e cumulativamente pelas disposições constantes na presente secção.
- 2 -Os planos e ações a realizar no âmbito desta unidade obedecem ao estipulado no presente regulamento.
- 3 -Constituem objetivos gerais das UOPG:
- a)A reabilitação e requalificação de áreas degradadas da paisagem litoral e de núcleos urbanos;
- b)A realização de projetos com vista à reestruturação de áreas críticas nas arribas costeiras;
- c)A recuperação de sistemas dunares e arribas costeiras;
- d)A reestruturação das zonas urbanas existentes em faixas de risco;
- e)A requalificação das praias com interesse paisagístico e ambiental;
- f)A requalificação de áreas clandestinas e com usos inadequados.
- 4 -A UOPG assinalada na planta de ordenamento corresponde à UOPG 21 - Portinho da Arrábida - Alpertuche.
- 5 -Na área identificada como UOPG, e até à aprovação dos respetivos planos de pormenor e ou projetos de intervenção, são interditas as seguintes atividades:
- a)Obras de construção ou ampliação de edifícios;
- b)Instalação ou redução de explorações agrícolas e florestais,
- c)Delimitação da propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com caráter de permanência.
Artigo 203.º
UOPG 21 - Portinho da Arrábida - Alpertuche
- 1 -O ministério responsável pela área do ambiente elaborará, em articulação com o Município de Setúbal um conjunto de projetos para a UOPG 21.
- 2 -Os projetos a desenvolver obedecem a um estudo integrado tendo em conta os seguintes objetivos:
- a)Ordenamento e requalificação de acessos, transportes públicos, transportes locais e estacionamento;
- b)Ordenamento das infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e telefones;
- c)Requalificação e revitalização do espaço marginal do domínio hídrico no Portinho da Arrábida, mediante a remoção dos dois restaurantes existentes sobre o plano de água, o reforço e a retificação da muralha, e um novo ordenamento do espaço privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso à praia, de enquadramento ao edificado existente, e de apoio às atividades turísticas, náuticas e de lazer;
- d)Recuperação de áreas de vegetação degradada;
- e)Valorização da estação arqueológica do Creiro;
- f)Valorização da Lapa de Santa Margarida.
- 3 -Não são admitidas novas construções, a não ser os apoios previstos nos planos de praia (que integram o plano especial da Orla Costeira) e nos projetos parcelares de requalificação.
- 4 -Para além das ações previstas nos referidos projetos, apenas são permitidas obras de recuperação ou reconstrução das construções existentes, sem aumento de área construída, bem como as obras relacionadas com a requalificação das respetivas infraestruturas.
- 5 -Será assegurada a requalificação do conjunto edificado existente através da criação de uma nova área de restauração, a implantar no espaço turístico assinalado na planta de ordenamento e o plano de praia (parte integrante do plano especial da Orla Costeira) respetivo, com as seguintes características:
- a)Índice máximo de construção de 0,40, ou 380 m2;
- b)Cércea máxima de 3,5 m em qualquer ponto da construção, sendo porém autorizado um máximo de cércea de 7 m em não mais de 20 % da área total de implantação, de forma que a construção se ajuste à topografia do terreno e reduza ao máximo o respetivo impacte na paisagem;
- c)Frente máxima de 20 m;
- d)Acesso a partir do piso de cota inferior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 204.º
Aplicação cumulativa de normas
As normas transpostas dos planos especiais de ordenamento do território, constantes do Título VII, designadamente o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES) e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado (POOC Sintra-Sado), vigoram cumulativamente com as do PDMS, prevalecendo as que contenham uma disciplina mais restritiva.