- 1 -Usos interditos - São proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, paleontológico, etc.), e designadamente os seguintes:
- a)O abandono de detritos ou depósitos de materiais.
- b)A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal estabelecidos.
- 2 -Alterações ao terreno - Estão sujeitas a prévia autorização da C.M.S., as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, conforme disposto no D.L. 139/89 de 28 de abril.
- 3 -Gestão do espaço público urbano:
- a)Nos espaços urbanos e urbanizáveis o licenciamento de construções que impliquem ocupações para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas privadas ficam sujeitos a condicionamentos relativos a corpos balançados a estabelecer em Regulamento Municipal ou em Planos Municipais de Ordenamento, assim como a pagamento da taxa municipal a fixar em regulamento específico;
- b)Em nenhum caso os corpos balançados com mais de 0,15 m podem ter uma altura inferior a 3,00 m em relação ao terreno público;
- c)O somatório das áreas brutas dos corpos balançados encerrados sobre espaços públicos não pode exceder 10 % da S.T.P. do respetivo edifício.
Artigo 11.º — Disposições comuns
Vigente desde: 17/05/2018