As áreas referidas no Capítulo XIII e devidamente delimitadas na Planta de Ordenamento são objeto de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (U.O.P).
Artigo 10.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 17/05/2018
As áreas referidas no Capítulo XIII e devidamente delimitadas na Planta de Ordenamento são objeto de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (U.O.P).