- 1 -Nas vias a construir e sempre que possível nas vias existentes, objeto de beneficiação devem ser cumpridas as normas de gestão constantes nos números seguintes.
- 2 -Os acessos às vias pertencentes ao sistema primário, independentemente das características especificas que venham a ser definidas para cada um deles, e da legislação aplicável no que se refere à rede rodoviária nacional, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão.
- 3 -Não devem ser permitidos acessos diretos a estas vias. Os acessos devem processar-se através de vias paralelas convergentes nas intersecções e nós. O espaçamento mínimo entre intersecções e nós deverá ser de 300 m, admitindo-se valores inferiores a este em situações excecionais devidamente justificadas, por estudos de tráfego e de traçado.
- 4 -As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação.
- 5 -O estacionamento deve efetuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito, sem acessos diretos a esta, os quais se deverão processar através das vias paralelas.
- 6 -Os acessos a fábricas, garagens, oficinas, zonas de depósito, instalações hoteleiras e similares e outras, só deverão ser permitidos desde que:
- a)Possuam uma zona de espera de modo a que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal.
- b)O acesso seja objeto de um projeto de execução a aprovar pela C.M.S., devidamente fundamentado, assegurando as necessárias características no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização.
- c)Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote, cujo dimensionamento deve ser objeto de justificação, devendo ser respeitado o disposto no Capítulo II deste Título.
- 7 -A instalação de postos de abastecimento junto às vias sob jurisdição municipal só é permitida se se verificarem as seguintes condições:
- a)Os postos de abastecimento sejam objeto de um projeto a aprovar pela Câmara Municipal, com o conteúdo previsto no n.º 6.1.2 do Despacho SEOP 37-XII/92 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22/12/92, sem prejuízo da legislação em vigor.
- b)Não podem localizar-se no interior de edifícios qualquer que seja a utilização dos mesmos, por razões de segurança.
- c)No interior de zonas urbanas em vias existentes, devem localizar-se relativamente às intersecções e aos nós a uma distância superior a 50 metros, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou transição. Em vias a construir esta distância deverá respeitar os condicionalismos impostos no ponto 5.2 do Despacho referido na alínea a).
- d)Os postos de abastecimento de combustíveis quando ocupem zonas de passeios, têm que observar uma faixa livre de passeio, de largura superior a 2,0 metros contados a partir do limite da zona de implantação do posto.
- 8 -Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos específicos.
Artigo 113.º — Normas para a gestão do sistema primário
Vigente desde: 17/05/2018