- 1 -Os projetos relativos a infraestruturas rodoviárias devem ser elaborados de acordo com o conteúdo da secção v da Portaria de 7 de fevereiro de 1972 relativa às Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos Projetos de Obras Públicas.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, os projetos devem incluir um estudo de tráfego considerando o faseamento previsto para a obra. Este estudo deverá justificar a conceção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, assim como a estrutura do dimensionamento do pavimento, o qual deverá ser apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos incluindo a respetiva prospeção e conter estudos de drenagem, de sinalização horizontal e vertical, de iluminação pública e de arranjos exteriores.
- 3 -Os projetos de arranjos exteriores, devem incluir, sem prejuízo do estipulado nos n.os 1 e 2 deste artigo:
- a)Organização funcional, hierarquização e dimensionamento dos espaços e integração de outros elementos urbanos (ex: edifícios, estacionamentos, arruamentos e mobiliário urbano).
- b)Percurso de peões e equipamento de recreio e ar livre.
- c)Modulação do terreno e implantação.
- d)Definição de áreas pavimentadas e tipos de pavimento.
- e)Planos de plantação.
- f)Plano de drenagem de águas superficiais.
- g)Esquemas de rega e iluminação.
- h)Pormenores de construção.
- i)Caderno de encargos e especificações técnicas e demais peças escritas e desenhadas justificativas das soluções adotadas.
Artigo 112.º — Elaboração de projetos viários e de arranjos exteriores
Vigente desde: 17/05/2018