- 1 -Para edifícios destinados a serviços, a área para o estacionamento no interior do lote, é de 2 lugares por cada 100 m2 de S.T.P..
- 2 -O licenciamento de edifício com área bruta de construção superior a 2.500 m2 fica condicionado à apresentação de um estudo de tráfego a ser aprovado pela CMS e que deverá conter os elementos referidos na alínea c) do artigo 118.º do presente regulamento.
- 3 -A instalação de Escolas de Condução, Agências e Filiais de veículos sem condutor, fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote ou fração em função do número de veículos licenciados.
Artigo 120.º — Edifícios destinados a serviços
Vigente desde: 17/05/2018